Os lances na forma à vista prevalecerão sobre as ofertas parceladas, nos termos do § 7° do art. 895 do CPC, razão pela qual existindo ofertas na forma à vista, as propostas poderão ser automaticamente descartadas.
As propostas deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento à vista de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lance e o saldo remanescente parcelado em até 30 (trinta) meses garantido por caução idônea (móveis) ou por hipoteca judicial sobre o próprio bem (imóveis).
Em se tratando de oferta parcelada na forma online ou presencial, o interessado declara estar ciente de que em atendimento ao disposto ao item anterior, aplicar-se-á como indexador padrão a taxa SELIC.
Em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações assumidas pelo arrematante, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, nos termos do § 4° do art. 895 do CPC.